AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2234318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART.
- 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, em especial ponderando o conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Nego provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.