DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2234234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO.
- ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF).
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante indicação de área destacada de 314,61 hectares.
- O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da substituição por entender necessária a anuência do credor, inexistente a individualização registral da área ofertada por matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial apta a comprovar excesso de garantia.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. FRAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante indicação de área destacada de 314,61 hectares. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da substituição por entender necessária a anuência do credor, inexistente a individualização registral da área ofertada por matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial apta a comprovar excesso de garantia. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i) deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas; (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel hipotecado por fração não individualizada registralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do art. 805 do CPC e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61 ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10 e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca, sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de excesso manifesto de garantia. 9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no regime da expropriação judicial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.