DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2234155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando as penas com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- O recorrente pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos fático-probatórios permitem a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando as penas com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas. O recorrente pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos fático-probatórios permitem a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como armas e balanças de precisão, fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 7. O afastamento da negativação da culpabilidade quanto à ré Rosimere dos Santos se justifica pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.