RECURSO DE GIL CÉSAR DANTAS BRUEL — REsp 2234081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 662 DO CC.
- A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes, nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que pretendiam majorar honorários contratuais.
- O substabelecimento com poderes gerais de representação não configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria revolvimento do acervo probatório.
- RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
RECURSO DE GIL CÉSAR DANTAS BRUEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 662 DO CC. INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS SEM MANDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes, nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que pretendiam majorar honorários contratuais. 2. O substabelecimento com poderes gerais de representação não configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria revolvimento do acervo probatório. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE (ARTIGO 85 DO CPC). JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses de causalidade e sucumbência, bem como a ilegitimidade passiva suscitada por via inadequada. 2.A conclusão pela ineficácia de atos praticados por diretoras sem poderes e pela prevalência da contratação de 1990/Ofício nº 55/1990 observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento surpresa ou extra petita. 3. A aplicação da causalidade não afasta a regra da sucumbência sem demonstração específica de que a parte vencedora deu causa à demanda. 4. Recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00662", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00141 ART:00492", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.