DIREITO PENAL — AREsp 2233910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato previdenciário (art.
- 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude no Programa Bolsa Família.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato previdenciário, notadamente a configuração do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa Bolsa Família. 4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário quando há omissão deliberada de informações relevantes para o cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.