PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2233882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- CONTRAFAÇÃO DE TRADE DRESS EM MEDICAMENTO GENÉRICO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por contrafação de conjunto-imagem (trade dress) de medicamento genérico com ácido acetilsalicílico, em que se discute a exigibilidade e o período de incidência das astreintes, à luz da suspensão da eficácia da tutela por efeito suspensivo a apelação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DE TRADE DRESS EM MEDICAMENTO GENÉRICO. ASTREINTES. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NO LAPSO SEM TÍTULO EFICAZ. ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/2015). TEMA 706/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por contrafação de conjunto-imagem (trade dress) de medicamento genérico com ácido acetilsalicílico, em que se discute a exigibilidade e o período de incidência das astreintes, à luz da suspensão da eficácia da tutela por efeito suspensivo a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite rediscutir ou excluir astreintes já vencidas e declarar sua parcial inexigibilidade; (ii) a concordância com laudo pericial atrai a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil); (iii) há preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, quanto ao período e à exigibilidade das astreintes; (iv) há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de revisão de multa já vencida. 3. A possibilidade de revisar e delimitar as astreintes subsiste enquanto houver discussão sobre seu montante e pressupostos, sendo inexigível a multa no período em que não havia decisão eficaz, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à existência e adequação do título executivo; a concordância com laudo não suprime o controle judicial nem constitui preclusão quanto à exigibilidade em lapso sem comando jurisdicional vigente. 4. A tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP). 5. A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida (AgInt no REsp 1.846.190/SP; AgInt no AREsp 2.401.413/RJ; AgInt no AREsp 2.558.173/RS). 6. A adequação entre o valor executado e o título é questão de ordem pública, controlável inclusive de ofício (REsp 928.631/DF; REsp 713.243/RS), sendo inexistente descumprimento sancionável quando vigente efeito suspensivo à apelação. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula 283/STF). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.