PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2233766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n.
- 25.841/DF, decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n.
- 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
- 2. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões. 2. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). 3. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para a execução do referido título judicial. 4. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.