DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2233747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe redução do capital segurado exige a anuência expressa de três quartos do grupo segurado, nos termos do art.
- 801, § 2º, do Código Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse requisito.
- Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe redução do capital segurado exige a anuência expressa de três quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse requisito. 3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de prazo específico previsto em lei. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.