DIREITO CIVIL — AREsp 2233686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- A nulidade processual por ausência de intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
- A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual, conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada.
- A condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração significativa ao adquirente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade processual por ausência de intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual, conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada. 3. A condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração significativa ao adquirente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que reteve os valores. 5. Recursos especiais não providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00725", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000543"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.