PROCESSO CIVIL — REsp 2233621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação.
Resultado indicado
Recurso Especial provido para permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superi or Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. Recurso Especial provido para permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.