PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2233487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
- O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração.
- Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.