PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2233483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO.
- CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA.
- I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal. III - A ausência de impugnação à conclusão de que é incabível a condenação da ora Agravada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, dada a modulação temporal determinada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.