DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2233219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição.
- A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga, requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.
- Tribunal estadual manteve condenação, rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga, requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação, rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial quando lastreada em fundadas razões. 6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância. 7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente. 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa causa para a busca domiciliar. 3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STF, RE 1.447.045/SP
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.