TRIBUTÁRIO — REsp 2233168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART.
- APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESSARCIMENTO.
- A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art.
- 24 da Lei 11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2014. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 348/2014. 3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003, firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Precedentes. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.