DIREITO PENAL — AREsp 2233076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART.
- QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína); (ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão pela qual é conhecido. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.