DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2232943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os embargos de declaração.
- A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos morais, materiais e estéticos.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em relação a ele.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos morais, materiais e estéticos. O valor da causa foi fixado em R$ 44.976,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do consórcio, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade solidária na cadeia de consumo e manteve a condenação; posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à solidariedade do consórcio e à análise do contrato constitutivo, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o consórcio responde solidariamente com as consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 14, 28, § 3º, do CDC, do art. 15, V, da Lei n. 14.133/2021, e do art. 265 do CC, e, por conseguinte, se detém legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 7. A solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC é interpretada restritivamente e alcança apenas as sociedades consorciadas, não o próprio consórcio, salvo previsão específica no ato constitutivo, em conformidade com o princípio de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265). 8. Ausente previsão contratual de solidariedade do consórcio e sendo o fornecedor direto do serviço a empresa consorciada responsável pela operação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio na ação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em relação a ele. Tese de julgamento: "1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de responsabilidade solidária do consórcio e identificado como fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1635637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/9/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00075 INC:00009", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00265", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 ART:00028 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.