DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2232837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.
- A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de mandato em mandado de segurança.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de mandato em mandado de segurança. 3. A Corte de origem declarou a nulidade desde o marco inicial, por interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração tempestivos, e reputou nulos os atos subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de manifesto descabimento dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do CPC, uma vez que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, exceto quando inexistentes, intempestivos ou manifestamente incabíveis. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável reexaminar matéria fático-probatória para afastar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório nos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando, interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, III e VI, 523, § 1º, 1.022, 1.026, caput e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.016/1969, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.