DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2232797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito.
- O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.