DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2232675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
- As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.