PROCESSUAL CIVIL — REsp 2232623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ÍMPROBA.
- TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO CONCRETO.
- ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR AGENTES ESTATAIS.
- 14.230/2021, atribuíram ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de individualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar a respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja ausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por inépcia.
Resultado indicado
IV - Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E § 6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de individualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar a respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja ausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por inépcia. II - Em conjuntura na qual inviável detida pormenorização das ações praticadas pelos agentes, o legislador temperou tal exigência, outorgando ao órgão de acusação a possibilidade de justificar a ausência de discriminação esmiuçada das ações ou omissões, como consignado na parte final do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992, circunstância a ser aferida em cada caso concreto. III - A despeito de a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública por afrontar valores basilares da ordem constitucional e implicar ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não mais permitem qualificar como ímproba tal prática abjeta, porquanto adotado rol taxativo de ilícitos violadores de preceitos fundamentais do Estado. Precedentes. IV - Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011 ART:00017 PAR:00006 INC:00001 PAR:0006B\n(ARTS. 11 E 17 , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.