DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2232593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art.
- 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados.
- No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. 2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social, tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.