RECURSO ESPECIAL — REsp 2232588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de dissolução de união estável, deu parcial provimento à apelação e, posteriormente, ao rejeitar embargos de declaração, majorou os honorários advocatícios com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários recursais em embargos de declaração, na forma do § 11 do art.
- 85 do CPC, quando não era cabível a majoração no julgamento do recurso que inaugurou o grau de jurisdição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de dissolução de união estável, deu parcial provimento à apelação e, posteriormente, ao rejeitar embargos de declaração, majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários recursais em embargos de declaração, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não era cabível a majoração no julgamento do recurso que inaugurou o grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas no primeiro julgamento do recurso que inaugura novo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em posterior agravo interno e em embargos de declaração. 4. Vedada a fixação de honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso originário, igualmente é indevida sua aplicação posterior no julgamento dos embargos de declaração, pois esse recurso não inaugura nova instância e permanece no mesmo grau de jurisdição daquele em que a majoração era inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição e é vedada quando há provimento total ou parcial do recurso originário; 2. É indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em embargos de declaração e agravo interno, por não instaurarem nova instância". ______________________________________________________________ Dispo sitivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.274/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.421.765/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.