DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2232559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
- Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts.
- A tese firmada no julgamento do Tema 677/STJ diz respeito à hipótese em que o valor já se encontra em uma conta judicial, sendo remunerado pela instituição financeira.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese firmada no julgamento do Tema 677/STJ diz respeito à hipótese em que o valor já se encontra em uma conta judicial, sendo remunerado pela instituição financeira. Discutia-se a responsabilidade do devedor pela eventual diferença entre o valor atualizado da dívida, em conformidade com encargos previstos no título executivo judicial ou extrajudicial que lhe confere lastro, e o saldo da conta judicial, já com a atualização realizada pela instituição bancária. 3. O presente caso, porém, apresenta particularidade diversa. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na conta da recorrida em julho de 2016, ou seja, a indisponibilidade do valor correspondente ao débito integral foi efetivada. A controvérsia surge porque a conversão desse bloqueio em um depósito judicial remunerado não ocorreu de forma imediata, mas apenas foi determinada por sentença proferida em setembro de 2020, quase quatro anos após o bloqueio. 4. A responsabilidade pela diligência na conversão dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em depósito judicial, uma vez efetivada a constrição, recai sobre a parte exequente, uma vez não efetuada, de ofício, pelo magistrado. O retardamento na concretização da penhora, mediante a efetiva transferência para uma conta vinculada à execução, não pode ser imputado à parte executada, que já teve seus ativos financeiros constritos. Precedente. 5. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.