CIVIL — REsp 2232532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E CAUTELAS À LUZ DO COMUNICADO CG N.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E CAUTELAS À LUZ DO COMUNICADO CG N. 2/2017. PODER GERAL DE CAUTELA (CPC, ART. 139, VIII). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo de primeira instância, à luz de boas práticas recomendadas pelo Comunicado CG n. 2/2017, determinou a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos e firma reconhecida, em razão da distribuição de múltiplas ações com a mesma procuração e da genericidade do mandato. A medida constitui exercício legítimo do poder geral de cautela (CPC, art. 139, VIII), não configurando restrição indevida ao direito de ação. 2. O art. 105, caput, do CPC assegura que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados os que exigem poderes específicos. No caso concreto, contudo, a Corte estadual assentou que o instrumento apresentado era absolutamente genérico e não individualizava o desiderato específico da demanda, circunstância que justificara a exigência de procuração específica, sem contrariedade ao dispositivo legal. 3. A oposição reiterada de 8 embargos de declaração contra a sentença e 4 contra o acórdão recorrido confirmam seu caráter infringente e protelatório, autorizando a aplicação da multa fixada na origem, nos termos do CPC, art. 1.026, § § 2º e 3º, em conjugação com os arts. 80 e 81, especialmente quando opostos para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de integração. 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.