DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no REsp 2232515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- AÇÃO DE NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a suspensão processual, previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. AÇÃO DE NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite flexibilização excepcional III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração. 4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a validade do título de propriedade industrial repercute sobre a pretensão deduzida na origem. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal competente e puder influir diretamente na existência do direito invocado. 6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça Federal. 7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.