PROCESSUAL CIVIL — REsp 2232387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição).
- A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio.
- A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB O CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição). 2. A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio. 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00014 ART:00487 PAR:ÚNICO ART:00489\n PAR:00001 INC:00004 ART:00921", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:0206A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.