RECURSO ESPECIAL — REsp 2232326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00277 ART:00283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.