DIREITO CIVIL — REsp 2232022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
- 1.022 do CPC foi afastada, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação.
- O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular, com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação. 2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular, com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame de provas. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.