PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2231905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART.
- 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00921 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000150 SUM:000284", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00040 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00III LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.