RECURSO ESPECIAL — REsp 2231864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PANDEMIA DO COVID-19. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete em 19/09/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim, motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto à realização do tratamento dentário, cujo exercício, inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa), razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento de inércia ou negligência que qualifica a prescrição. 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014010 ANO:2020\n ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003", "LEG:FED PRT:000188 ANO:2020\n (MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00004 ART:00282 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.