DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2231826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal.
- O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos termos do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal. 2. O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 3. A revisão criminal buscava, na terceira fase da dosimetria, a aplicação isolada da fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com afastamento do aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, sob alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e invocação da Súmula n. 443/STJ. 4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, considerando que o recorrente não indicou violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito indispensável para impugnar acórdão proferido em sede de revisão criminal. 5. No agravo regimental, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça conheceu da revisão criminal e enfrentou o mérito, concluindo pela inexistência de exagero punitivo, o que afastaria a necessidade de indicar violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial contra acórdão de revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial contra acórdão de revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 9. O fato de o Tribunal de Justiça ter conhecido da revisão criminal e enfrentado o mérito não exime o recorrente de demonstrar, nas razões do recurso especial, qual hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal foi violada pelo acórdão recorrido. 10. O art. 621 do Código de Processo Penal delimita taxativamente as hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo indispensável que o recurso especial ataque a aplicação ou interpretação dessas hipóteses. 11. A defesa fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular qualquer indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, o que configura deficiência de fundamentação. 12. A admissão do recurso especial na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.