DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2231814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
- A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
- Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação. 2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do julgado com caráter infringente. 4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios opostos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se caráter infringente na pretensão da embargante. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art. 3º), inexistindo vício sanável por embargos. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já contém motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.