AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2231763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
- Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal de afastar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto mediante fraude demandaria a reinterpretação da referida cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.