EXECUÇÃO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2231704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
- O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n.
- 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, o que no caso não ocorreu. 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como sustentado pela defesa. 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena. 7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n. 1.236). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.