DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2231636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA ATÉ A FORMAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção do incidente de impugnação de crédito por intempestividade.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por intempestividade, sem resolução de mérito.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a extinção do incidente com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA ATÉ A FORMAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção do incidente de impugnação de crédito por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por intempestividade, sem resolução de mérito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a extinção do incidente com base no art. 8 da Lei n. 11.101/2005 e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 ao impedir o conhecimento de impugnação de crédito retardatária até a formação do quadro-geral de credores; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conhecer impugnação apresentada após o prazo de 10 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias do art. 8, em seu caput, é peremptório e impede o recebimento da impugnação fora do lapso legal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota orientação firmada pela Corte 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela alínea a e pela alínea c quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo de 10 dias do art. 8, caput, é peremptório e não admite impugnação fora do lapso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7, § 2º, 8, caput, e 10, §§ 7º, 8º e 9º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.893/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00008 ART:00010 PAR:00007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.