DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2231494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexistente litispendência ou continência entre ação proposta pelo fundo de investimento e demanda ajuizada por cotista, porquanto ausente a identidade formal das partes, adotado pelo ordenamento processual civil como critério para incidência dos arts.
- Pretensão indenizatória fundada em alegado inadimplemento de deveres contratuais no âmbito da estrutura do fundo de investimento.
- Natureza contratual da responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias.
- Aplicação do prazo prescricional decenal do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo-se a denunciação da lide e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instauração do incidente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente litispendência ou continência entre ação proposta pelo fundo de investimento e demanda ajuizada por cotista, porquanto ausente a identidade formal das partes, adotado pelo ordenamento processual civil como critério para incidência dos arts. 337, VI, 485, V, 56 e 57 do CPC. 2. Pretensão indenizatória fundada em alegado inadimplemento de deveres contratuais no âmbito da estrutura do fundo de investimento. Natureza contratual da responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (EREsp 1.280.825/RJ). 3. A denunciação da lide é admissível quando demonstrado vínculo jurídico apto a fundamentar direito de regresso, inclusive entre corréus já integrantes do polo passivo, não podendo ser indeferida com base em juízo genérico de conveniência ou celeridade processual. Violação do art. 125, II, do CPC configurada. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma específica e suficiente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo-se a denunciação da lide e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instauração do incidente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.