DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2231489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista no art.
- 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada em embargos de declaração rejeitados.
- A Defesa sustenta contradição na fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art.
- 33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada em embargos de declaração rejeitados. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a incidência da Súmula 126, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997. 5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado. 6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.