DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2231475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.
- O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado.
- Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
- O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. LIMITES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN MELLIUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de embriaguez voluntária entre as partes. 4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.