PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2231439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
- Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
- A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita exigido pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental. 2. A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, impondo a nulidade da prova e dos atos dela derivados, com absolvição do agente. 3. Os julgados invocados pelo embargante descrevem hipóteses com dados objetivos adicionais que não se verificam na espécie, não afastando a conclusão de ilicitude da diligência. 4. Embargos de declaração aoclhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.