ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2231390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
- Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199.
- Condenação por improbidade administrativa com base nos arts.
- 10 e 11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas".
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, VIII, e 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas". 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema 1.199/STF, portanto, não altera a tipicidade das condutas ou mesmo as penas aos réus imputadas. 4. Acórdão mantido em juízo de retratação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.