PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2231367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- 1.076, a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- Hipótese em que, tendo o processo de conhecimento sido extinto sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, foi correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, pois inexistente condenação ou proveito econômico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENE DE SEU OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Hipótese em que, tendo o processo de conhecimento sido extinto sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, foi correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, pois inexistente condenação ou proveito econômico. Nesse sentido: REsp n. 2.086.229/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.