DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2231361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para despronunciar os acusados.
- Pronúncia fundada em relatos de policiais sobre informações obtidas de "populares" no curso da investigação e em confissão extrajudicial de corréu, sem indicação de prova direta produzida sob o crivo do contraditório quanto à autoria.
- A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para despronunciar os acusados. 2. Fato relevante. Pronúncia fundada em relatos de policiais sobre informações obtidas de "populares" no curso da investigação e em confissão extrajudicial de corréu, sem indicação de prova direta produzida sob o crivo do contraditório quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos; (ii) saber se o depoimento do policial sobre o que ouviu de terceiros durante a investigação "judicializa" elementos extrajudiciais; (iii) saber se a despronúncia, diante da ausência de prova idônea e judicializada de autoria, invade a competência do Tribunal do Júri; e (iv) saber se a revisão operada no recurso especial afronta a Súmula 7/STJ ou se consiste em revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP, art. 155). 5. O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não se presta a demonstrar autoria ou outros elementos do crime na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte original para ouvida judicial (CPP, arts. 209, § 1º, e 212). 6. O depoimento do policial narrando o que ouviu de terceiros no inquérito não "judicializa" elementos extrajudiciais; as fontes probatórias encontradas na investigação devem aportar diretamente aos autos e ser apreciadas sob contraditório (CPP, art. 155). 7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta prova direta e produzida em juízo quanto à autoria, limitando-se a depoimentos indiretos de policiais e confissão extrajudicial, insuficientes para superar o standard do art. 413 do CPP, impondo-se a despronúncia. 8. A despronúncia, diante da ausência de suporte mínimo probatório judicializado, não invade a competência do Tribunal do Júri, pois versa sobre a inadequação da remessa a julgamento por falta de indícios idôneos (CPP, art. 413). 9. A Súmula 7/STJ não incide, porquanto realizada revaloração de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão, prescindindo do reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que estes últimos sejam colhidos em juízo. 2. A revaloração de fatos incontroversos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.