DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2231308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, afronta o princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.