RECURSO ESPECIAL — REsp 2231217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
- OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O patrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a base de cálculo direta da pensão. 4. Inexistente omissão no acórdão recorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.