RECURSO ESPECIAL — REsp 2231212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM.
- INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR.
- 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
- No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida.
Resultado indicado
1.606, caput, do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. DESCENDENTES. ART. 1606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo". 2. No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.