CIVIL — REsp 2231211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA MÃE DA ALIMENTANDA .
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Não conhecimento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem, por não ser cabível contra indeferimento de provas, desnecessárias para a solução da controvérsia.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA MÃE DA ALIMENTANDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem, por não ser cabível contra indeferimento de provas, desnecessárias para a solução da controvérsia. Sem urgência. Rol do art. 1.015 CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.