RECURSO ESPECIAL — REsp 2231202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador.
- O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas na apelação, não existindo violação ao art.
- A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas na apelação, não existindo violação ao art. 1.013 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.