RECURSO ESPECIAL — REsp 2231200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso concreto, ficou comprovado que o testador não tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança.
- Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do testamento.
- 292 do Código de Processo Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- Sendo integralmente desprovida a apelação, era cabível a majoração de honorários prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1973 DO CC. CABIMENTO. ÚNICO DESCENDENTE SUCESSÍVEL. NASCIMENTO POSTERIOR AO TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. No caso concreto, ficou comprovado que o testador não tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do testamento. 2. A alegada afronta ao art. 292 do Código de Processo Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Sendo integralmente desprovida a apelação, era cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.