PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2231171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada por militar licenciado, em que se pretendia a desconstituição de sentença que reconhecera a prescrição do fundo de direito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE A MILITARES. REGIME PRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada por militar licenciado, em que se pretendia a desconstituição de sentença que reconhecera a prescrição do fundo de direito. 2. A parte recorrente alega violação do art. 198, inciso I, do Código Civil, sustentando que, por ser absolutamente incapaz desde o acidente ocorrido em 1978, não correria contra si o prazo prescricional, e do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, ao fundamento de que o auxílio-invalidez independeria de carência. 3. O acolhimento da tese recursal relativa ao art. 198, inciso I, do Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade, bem como ao momento de sua eclosão. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A sentença de interdição, proferida em 2010, opera efeitos ex nunc, não tendo o condão de retroagir para afastar prescrição já consumada, máxime quando o conjunto probatório indica capacidade plena do recorrente ao tempo do licenciamento (1986). 5. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à inadequação da via rescisória para reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à alegada violação do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o dispositivo integra o Regime Geral de Previdência Social, sendo inaplicável aos militares, regidos por estatuto próprio (Lei n. 6.880/1980). Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00198 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.