DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2231170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas 7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas partes. 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula 83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a fraude à execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.